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19 de Abril de 2024

Atuais Regras dos Benefícios Previdenciários

MP 664/2014

há 9 anos

A Medida Provisória nº 664/2014, de autoria da presidente da República, Dilma Rousseff, começou a ter vigência em 01/03/2015.

A MP tem previsão no art. 62 da CF, e somente deveria ser editada em casos urgentes e relevantes, assim, na minha opinião, não vejo qualquer indício de validade nas alterações promovidas pelo governo na legislação, já que foram feitas por meio de Medida Provisória.

Destaco ainda, que a MP 66/2014 está em tramite no Congresso Nacional, e, portanto, pode não só sofrer alterações, como também deixar de ter força de lei, caso a Presidência da República não consiga aprovação no período definido em lei, que é variável de acordo com o que for decidido pelo Congresso Nacional.

De qualquer forma, hoje a MP está valendo, e as alterações são as seguintes:

Pensão por Morte – Carência Modificada – inciso IV do Art. 25 da Lei 8213/91:

IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais..., salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

  • Hoje os dependentes só terão direito a pensão por morte, caso o segurado tenha comprovado antes do óbito 24 meses de recolhimento.

Independe de Carência – Modificado os incisos I, II e VII do Art. 26 da Lei 8213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - salário-família e auxílio-acidente;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.” (NR)

  • Hoje não será preciso carência de 24 meses para ter direito os benefícios:

1 - Salário família;

2 - Aposentadoria por Invalidez, Auxílio acidente e Pensão por Morte se forem decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho, ou ainda, se o segurado for acometido de doença grave prevista (ex. Câncer, HIV, etc);

Valor do Benefício de Auxílio Doença – alterado § 10 do art. 29 da Leo 8213/91

§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.” (NR)

  • · Hoje o valor do benefício de auxílio doença será a média dos salários dos últimos 12 meses, ou dos salários existentes

Início do Benefício de Aposentadoria por Invalidez – Alterada a alínea a do § 1º do art. 43 da Lei 8.213/91

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;

  • Hoje a data de inicio do benefício de aposentadoria por invalidez passa a ser o 31º dia de afastamento da atividade, ou a partir da data do requerimento se entre o afastamento e o requerimento eles decorrerem mais de 45 dias

Início do Benefício de Auxílio Doença – Alterado o § 2º do art. 43 da Lei 8.213/91

§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.” (NR)

  • Hoje a data de inicio do benefício de auxílio doença,. Passa a ser o 31º dia de afastamento, cabendo à empresa empregadora o pagamento dos 30 primeiros dias.
  • Os demais segurados, a data do início do benefício será a data do requerimento administrativo

Pensão por Morte – Altera o § 1º, e I e II do § 2 e do artigo 74 da Lei 8.213/91

§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Vigência)

I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.” (NR)

  • Só terá direito a pensão por morte, quando a união for dois anos anterior ao óbito
  • Exceção 1: Se o óbito for decorrente de acidente posterior ao casamento
  • Exceção 2: Se o cônjuge for incapaz em decorrência de doença ou acidente ocorridos após a união

Valor da Pensão por Morte – Altera artigo 75 da Lei 8.213/91

“Art. 75. O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.

§ 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.

§ 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e

II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.

§ 3º O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado” (NR)

  • · A pensão por morte passa a ser no valor de 50% para o cônjuge + cotas de 10% para cada filho, até o limite de 5 cotas (100%);
  • · As cotas cessam com a perda da qualidade de dependente
  • · Órfão de pai e mãe terá direito a uma cota extra que será rateada entre os demais dependentes, e desde que não receba duas pensões (ex. Do pai e da mãe)

Tempo de duração da Pensão por Morte – Altera artigo 75 da Lei 8.213/91

§ 5o O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela de expectativa de vida.

  • · O prazo da pensão vai variar de acordo com a idade do cônjuge sobrevivente, e pode ser de 3 anos até 15, ou vitalícia.
  • · Exemplo 1: se a expectativa de sobrevida do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente for maior que 55 anos, ele somente irá receber a pensão por morte durante 3 anos
  • · Exemplo 2: se a expectativa de sobrevida do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente for menor ou igual a 35 anos, a pensão continuará sendo paga até a morte deste.
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7 Comentários

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Excelente artigo! continuar lendo

Só precisa corrigir o titulo. continuar lendo

Obrigada Leonardo! Está corrigido! continuar lendo

Excelente artigo! É de suma importância a análise das modificações feitas recentemente no âmbito do Direito Previdenciário. continuar lendo

Como disse a Senadora Suplicy "a vaca tossiu até engasgar." continuar lendo